O Código de Defesa do Consumidor tem por objetivo estabelecer uma relação de igualdade e boa-fé entre consumidor e fornecedor, onde o seu Art. 6º dispõe de forma sucinta sobre os direitos mais básicos.
É direito do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (inciso I); a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações (II); a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (III); e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (IV).
Também é direito do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (V); a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (VI); o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados (VII); e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (VIII).
A Lei também lhe garante a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (X); a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas (XI); a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito (XII); a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso (XIII); e também, através do parágrafo único, garante que as informações sejam acessíveis às pessoas com deficiência.
Essas são as premissas que devem ser respeitadas na relação consumidor/fornecedor, sempre a luz da boa-fé, que deve reger toda relação comercial.