Segundo o juízo da 2ª Vara Cível de Cabo de Santo Agostinho/PE, "ex-cônjuge não é órgão previdenciário", não tendo assim o dever de pagar benefícios relacionados à saúde, por isso negou o pedido de pagamento de pensão de uma mulher portadora de lúpus, uma doença crônica, autoimune, e irreversível, ajuizada em desfavor do ex-marido.
Será que é isso mesmo? A princípio é necessário frisar que não vivemos mais em um país em que o poder familiar é centralizado na figura do homem, que era quem prestava o auxílio financeiro, enquanto era atribuída à mulher a função de cuidar do lar e dos filhos, ou seja, existia uma dependência vital do homem pela figura da mulher.
Nota-se que a Constituição Federal de 1988 colocou a mulher e o homem em condição de igualdade, iguais em direitos e obrigações, assim, hoje a mulher exerce de maneira igualitária as atribuições do poder familiar, não sendo mais considerada a parte fraca na relação, em síntese não existe hoje – pelo menos espera-se que não exista – a relação de dependência do homem.
Diante deste cenário, em um eventual divórcio a fixação de pensão alimentícia para ex-cônjuge terá caráter excepcional, isto é, não será a regra. Pois, se entende que nos dias atuais a mulher possui condições de arcar com sua própria subsistência.
A condição para o recebimento da pensão alimentícia pela ex-mulher é a comprovação de dependência do ex-marido, isto é, ela deve comprovar que se dedicava exclusivamente aos cuidados do lar e a criação dos filhos (por escolha ou exigência do marido), abdicando-se de sua carreira profissional.
O entendimento doutrinário e jurisprudencial é de que essa mulher que se dedicava integralmente ao lar e aos filhos precisará de tempo e condições para se estabelecer ou restabelecer no mercado de trabalho. Mas esta pensão tem caráter transitório, não será para sempre, será por tempo determinado; usualmente, apesar de não haver um prazo mínimo ou máximo, é comum a aplicação do prazo de 12 a 24 meses.
De forma excepcionalíssima, existe a pensão vitalícia, na hipótese da mulher não possuir mais idade e saúde para ingressar ou retornar ao mercado de trabalho.
Em resumo, a tendência é que com o avanço do tempo esse direito fique extinto, pois a pensão ao ex-cônjuge não tem finalidade de aposentadoria.